AMUPE EM DEFESA DOS DIREITOS

DA PESSOA IDOSA

Cientes do crescimento da população idosa e da necessidade de implementação de políticas públicas específicas, tanto nas áreas de saúde, assistência social e segurança, quanto de educação, intergeracionalidade, geração de renda, a Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE e seus parceiros disponibilizam o presente hotsite com o intuito de promover aos municípios a oportunidade de divulgar projetos e programas, a fim de captarem recursos para seu financiamento.

Esta iniciativa contempla orientações e material técnico, além de propiciar à população espaço de livre consulta dos municípios que já implementaram seus fundos de direitos da pessoa idosa.

Criação do fundo Municipal em 3 passos

Confira o potencial

de Arrecadação e a

Situção do

Município

Conheça os municípios Pernambucanos

Você sabia que pode obter recursos para financiar ações voltadas às pessoas  idosas do seu Município?

COMO DOAR

Você sabia que pode obter recursos para financiar ações voltadas às pessoas  idosas do seu Município?

NORMATIVAS

TÍTULO

Link

Constituição Federal

Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa

Lei nº 4.320/1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos

Lei nº 12.213/2010 - Lei do Fundo Nacional do Idoso

Lei nº 8.742 de 04/01/1994 - Política Nacional do Idoso

Lei Estadual nº 15.446/2014 - Estabelece o processo de eleição unificado

Lei Estadual nº 14.458/2011 - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco (FEDIPE)

A Lei Estadual nº 12.109 de 26/11/2001 - Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa

Instrução Normativa RFB 1.143, de 1º de abril de 2011

Instrução Normativa RFB 1131, de 20 de fevereiro de 2011

Instrução Normativa RFB Nº 1307, de 27 de dezembro de 2012

Material Técnico

Perguntas e Respostas

Conselho de Direitos da Pessoa Idosa

O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é um órgão deliberativo, constituído de forma paritária por representantes do governo e da sociedade civil, com o objetivo de formular e acompanhar a execução das políticas públicas de atendimento ao idoso no Município.

Cabe ao Conselho propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política pública voltada à pessoa idosa, bem como determinar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Cabe aos Consel

É um fundo especial criado por lei na qual há previsão de receitas para financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

É servidor público designado pela Administração Pública para representar o Fundo Municipal perante a Receita Federal e atuar como ordenador de despesas, executando as determinações do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

A lei municipal que institui o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa deve definir a origem dos recursos. Contudo, é comum a adoção das fontes elencadas na Lei federal nº 12.213/2010, a saber: 

1 – As contribuições mediante Declaração do Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas;

2 – Os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União, Estado e Município;

4 – Aplicação de multas advindas dos órgãos públicos e do Poder Judiciário;

5 – Contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

6 – O resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros e internacionais;

7 – O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente.

De acordo com o art. 07 da Resolução 19/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, os recursos se destinam ao financiamento das seguintes ações (abertura de edital para financiamento das ações, por exemplo):

I – visem ao protagonismo da pessoa idosa;

II – visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos de Idosos;

III – promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;

IV – fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

V – promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;

VI – financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

VII – fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:

  1. a) operadores do sistema de garantia dos direitos do idoso, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos de Idosos, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e da Vigilância Sanitária; ou
  2. b) outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia;

VIII – desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e

IX – fortaleçam o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

O artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018 expressamente proíbe o pagamento de servidores federais, estaduais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

Não há impedimento para a utilização de recursos do fundo dos idosos para o custeio de contratação temporária de pessoal, para fins de execução de atividades previstas no artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018.

 

Note-se que é a legislação da criança e do adolescente que normatiza, no que couber, a aplicabilidade dos recursos no que se refere aos  Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

O Art. 4º-A, da Lei Nº 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010, afirma que as disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.

Com relação à gestão do Fundo, compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo no que se refere à definição das diretrizes de utilização dos seus recursos. A gestão do Fundo no que se refere à ordenação de despesas compete ao órgão responsável pela administração do respectivo Fundo.

 

CMDPI:

  • Diagnosticar a realidade local (problemas e violações de direitos que atingem a pessoa idosa; situação e capacidade da rede de atendimento local para a superação dos problemas;
  • Formular propostas de ação que configurem uma Política de Atendimento e elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, dando finalidade apropriada às receitas do Fundo e encaminhando as propostas de ação para sua devida inclusão no Orçamento Público do respectivo ente federativo. O plano deve especificar os recursos necessários para que as organizações de atendimento locais (governamentais ou não governamentais) possam executar os serviços, programas e projetos que possibilitem alcançar os objetivos definidos;
  • Controlar as ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa no respectivo município.

Como são feitas as doações a partir do Imposto de Renda?

Atenção ao calendário da Receita Federal!

  • Podem efetuar destinações às pessoas físicas que têm imposto a pagar ou que têm direito à restituição.
  • Parte do imposto que o contribuinte iria pagar vai para o Fundo de Direito do Idoso escolhido. A destinação realizada para o Fundo não aumentará nem diminuirá o valor do imposto de renda a pagar ou a receber.
  • Apenas quem faz a Declaração de Ajuste Anual pelo formulário completo pode deduzir do Imposto de Renda devido os valores encaminhados aos Fundos. Os contribuintes que declaram pelo formulário simplificado utilizam um desconto-padrão dos rendimentos tributáveis, associado a um valor-limite, em substituição a todas as deduções legais da declaração pelo formulário completo, sem necessidade de comprovação. Desta forma, quem utiliza o formulário simplificado não pode utilizar o incentivo fiscal que possibilita a dedução de doações aos Fundos.
  • As pessoas físicas podem doar aos Fundos até o limite de 6% do Imposto de Renda devido. Este limite está definido no art. 260 da Lei 8.069/1990, incluído pela Lei 12.594/2012, e não mais por decreto presidencial.

Para pessoas físicas destinarem os recursos, quais as possibilidades?

  • 1) Realizar a destinação durante o ano-calendário: neste caso, a destinação deve ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual que será realizada no ano seguinte, até o limite de 6% do Imposto de Renda devido. Por exemplo, uma destinação realizada em 2022 deverá ser deduzida na declaração de ajuste a ser realizada em 2023.
  • 2) Realizar a destinação diretamente no momento da declaração: a pessoa física pode optar pela destinação diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual. Porém, neste caso, o limite de dedução do Imposto de Renda devido é de 3%, observado o limite global de 6% para a dedução das destinações realizadas no ano-calendário. Ou seja, se o contribuinte já fez destinações dedutíveis até 31 de dezembro do ano-calendário que equivalham a 6% do imposto devido, não poderá efetuar outras destinações dedutíveis do Imposto de Renda até 30 de abril do ano seguinte, que é o prazo final para a entrega da declaração.

IMPORTANTE!

Os valores deduzidos a título de destinação aos Fundos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa durante o ano-calendário sujeitam-se à comprovação, por meio de recibos emitidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – órgão gestor do Fundo beneficiário da doação. As doações realizadas no ato da declaração são registradas e comprovadas diretamente junto à Receita Federal mediante a emissão e pagamento do DARF gerado pelo próprio programa da Declaração de Ajuste Anual – modelo completo.

As pessoas físicas que possuem imposto a pagar ou a restituir podem efetuar a destinação de parte do seu Imposto de Renda para o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, ou seja, não aumenta nem diminui o que seria devido à Receita Federal.

 

A doação pode ocorrer de duas formas:

  • No ano-calendário (até 6% do Imposto devido):
    • Depósito na conta e uma vez ou mensalmente;
    • Bens imóveis;
    • Bens semoventes.
  • No ano-exercício (até 3% do Imposto devido, desde que somado com o ano anterior não ultrapasse 6%):
    • Diretamente na declaração do Imposto de Renda.

 

Para que seja possível a doação, a pessoa física deve preencher a declaração no modelo completo, bem como realizar o pagamento do DARF de doação, somente assim a Receita Federal abaterá o imposto a pagar ou irá acrescer o valor a ser restituído. 

  • Apesar de qualquer empresa poder contribuir para os Fundos Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, nem todas têm condições de deduzir o valor doado. Apenas as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir do Imposto de Renda devido os valores encaminhados aos Fundos. (Lucro real é o valor líquido final sobre o qual se aplica a alíquota que determina o valor do imposto devido);
  • As pessoas jurídicas podem doar aos Fundos até o limite de 1%;
  • Os valores deduzidos a título de doação sujeitam-se à comprovação, por meio de recibos emitidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – órgão gestor do Fundo beneficiário da doação.
  • Apenas as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real podem deduzir do Imposto de Renda os valores destinados para o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, até o limite de 1% do imposto devido.

    Vale lembrar que o valor doado para o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não compromete outros percentuais de incentivos fiscais.

    Pessoas jurídicas podem doar bens?

    Sim, as doações podem ser feitas em bens móveis ou imóveis. Nesse caso, é preciso observar o art. 260-E da Lei 8.069/1990:

    • Comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
    • Baixar os bens doados na escrituração;
    • Considerar como valor dos bens doados o valor contábil destes;
    • O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Fundos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa 

Como forma de aprofundar o tema “Fundos Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, apresentamos na forma de perguntas e respostas um complemento à Nota Técnica 19/2017, em que gestores e técnicos poderão ampliar seu conhecimento a respeito do tema.

O Fundos Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é um fundo especial que deve ser criado por lei para captar recursos que serão destinados especificamente para área da pessoa idosa, tendo a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.

É composto por um conjunto de receitas (recursos financeiros depositados em uma conta bancária), as quais são investidas a partir da deliberação dos Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa. Em âmbito municipal, o CMDPI é gerido com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados pelo planejamento e pelas finanças do Município.

Devem-se seguir as regras da Lei 4.320/1964, bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Nesse sentido, vejamos algumas dicas:

Fundos de Direitos da Pessoa Idosa

  • De acordo com a Resolução 19/2012 do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, os recursos se destinam ao financiamento das seguintes ações (abertura de edital para financiamento das ações, por exemplo):

    I – visem ao protagonismo da pessoa idosa;

    II – visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos dos Direitos de Idosos;

    III – promovam o envelhecimento ativo da pessoa idosa;

    IV – fomentem a prevenção e enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

    V – promovam acessibilidade, inclusão e reinserção social da pessoa idosa;

    VI – financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

    VII – fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de:

    1. a) operadores do sistema de garantia dos direitos do idoso, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos de Idosos, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias e da Vigilância Sanitária; ou
    2. b) outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia;

    VIII – desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e

    IX – fortaleçam o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

    O artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018 expressamente proíbe o pagamento de servidores federais, estaduais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

    Não há impedimento para a utilização de recursos dos Fundos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa para o custeio de contratação temporária de pessoal, para fins de execução de atividades previstas no artigo 5° do Decreto Federal n° 9.569/2018.

    Note-se que é a legislação da criança e do adolescente que normatiza, no que couber, a aplicabilidade dos recursos no que se refere aos  Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Direitos da Pessoa Idosa.

    O Art. 4º-A, da Lei nº 12.213/2010 afirma que as disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional Direitos da Pessoa Idosa, no que couber.

  • Os Fundos de Direitos da Pessoa Idosa se destinam a financiar programas e ações voltadas à pessoa idosa, com o objetivo de assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

  • O cadastramento feito pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que registra todos os fundos e transmite à Receita Federal qas informações a tem o objetivo de regularizar a situação cadastral dos Fundos do Idoso junto à Receita Federal, visando fomentar e incentivar as doações aos respectivos fundos do idoso, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

  • Compete à Receita Federal do Brasil os procedimentos necessários para a regularização do CNPJ. Caso tenha identificado algum problema com o CNPJ do fundo, procure a Delegacia Regional da RFB em sua localidade.

Os Fundos que não têm cadastro ou os que apresentam inconsistências em seus dados, devem preencher o formulário de cadastramento (cadastrofdca.mdh.gov.br) para regularizar essa situação. A Secretaria da Receita Federal de posse desses dados repassados pelo MMFDH, procederá a análise e o repasse dos recursos aos Fundos.

Apenas se houver alteração ou inconsistência de dados. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos encaminhará à Receita Federal o cadastro completo dos Fundos do Idoso, até o dia 31 de outubro.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgará, em seu sítio na internet (www.mdh.gov.br), as seguintes relações de Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa: Fundos com CNPJ em situação regular, considerados aptos pela Receita Federal do Brasil – RFBe que receberam recursos; Fundos com CNPJ em situação regular, mas com cadastro de informações bancárias ausentes,incompleto irregular junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Fundo do Idoso 11 e que não receberam recursos; e Fundos que, segundo dados da Receita Federaldo Brasil– RFB, não tem CNPJ em situação regular ou não informaram o CNPJ no momento do cadastramento junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e que não receberam recursos. Os órgãos responsáveis pela administração Fundos Estaduais, do Distrito Federal, Municipais do Idoso a que se refere o incisos “a, b e c” deverão, apenas no caso de identificarem incorreções nos dados cadastrados, enviar retificação, até o dia 31 de agosto, ao endereço cadastrofmi@mdh.gov.br ou efetuar o recadastramento no formulário contido no link: https://www.mdh.gov.br/navegue-por-temas/pessoa-idosa/ cadastramento-de-fundos-da-pessoa-idosa.

 

O cadastro deve ser realizado pelo gestor indicado pelo órgão da estrutura do executivo responsável pela administração do fundo do idoso, é ele que detém os dados necessários para tal ação.

O gestor do fundo deve fazer o cadastro, e poderá contar com o auxílio de um contador. O cadastro é bem simples e objetivo.

 

Link para cadastro até 15/10/2022:

https://www.gov.br/participamaisbrasil/cadastramento-de-fundos1

 

 

  • Meu município não tem um Fundo, como posso criar um?
  1. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, deverá estabelecer as normas de organização e do funcionamento do Fundo Municipal do Idoso;
  2. O município deverá ter definido o órgão da estrutura do executivo responsável pela administração do fundo;
  3. Ter registrado o Fundo Municipal do Idoso no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  4. Ter aberto em banco público, conta especial nos termos da legislação vigente para fins exclusivos de recebimento de doações;
  5. Executar o plano de aplicação e de ordenamento das despesas de acordo com o’que estiver previsto no plano;

O fundo deverá possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica em banco público.

Todos os fundos deverão ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica de acordo com a instrução normativa da Receita Federal Número 1.863 27 de dezembro de 2018. Isso quer dizer que não se deve utilizar o CNPJ ou a conta bancária da prefeitura ou de qualquer outro órgão que não seja exclusivo do Fundo.

Consultando a lista divulgada anualmente no sítio https://www.gov.br/participamaisbrasil/painel-de-informacoes, com a relação integral dos Fundos que constam em seu banco de dados informando a situação cadastral de forma individualizada.

Significa que a conta bancária informada não está vinculada ao CNPJ específico do Fundo, ou seja, há incompatibilidade no que se refere à titularidade da conta. Deve-se, assim, criar uma conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao CNPJ do Fundo em questão. Após tal ação, realizar o cadastro no formulário no link: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cadastramento-de-fundos1

De maneira geral,a regularização da conta deve ser realizada diretamente junto a uma instituição financeira pública. Acrescente-se, no entanto, que a conta bancária deve ser específica do CNPJ do fundo. Após tal ação, informar a nova conta no cadastro nacional.

 

O Titular da conta é o próprio fundo enquanto pessoa jurídica (CNPJ), mas a sua movimentação deverá ser feita pelo seu ordenador de despesas, um servidor público vinculado ao órgão responsável pela administração do fundo;

O órgão público responsável pela administração do fundo deve prestar as informações conforme solicitado e em observância da legislação específica no que se refere ao sigilo fiscal.

Se não forem identificados erros nos dados informados, o fundo constará do programa gerador da declaração do IRPF, estando apto a receber doações. O contribuinte indica o fundo ou os fundos os quais quer doar na própria declaração do IRPF, que gera automaticamente um guia de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para cada doação, para os casos de impostos a pagar; O contribuinte concretiza a doação por meio do pagamento do(s) DARF gerado(s) pelo programa da declaração do IRPF; A Receita Federal apura quanto cada fundo recebeu em doações e repassa os recursos aos fundos. Se no momento do repasse forem identificadas inconsistências nos dados cadastrais/bancários do fundo, os valores não serão repassados; O fundo não deve emitir recibo para estas doações nem declarar na Declaração De Benefícios Fiscais(DBF).

O contribuinte poderá deduzir até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração. Ao baixar e alimentar o programa de Declaração de Imposto de Renda é possível visualizar  fundos habilitados para doação, fazendo esta opção no ato da elaboração da declaração.

De acordo com a Lei 12.203/2010, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. A dedução a que se refere não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

Através de recibo emitido pelo fundo que recebeu a doação.

Sim, é possível doar bens a qualquer entidade sem fins lucrativos.

Os Conselhos têm autonomia para decidir sobre a forma de utilização dos recursos arrecadados pelo Fundo. Geralmente as entidades que se cadastram para execução de ações mediante o financiamento com valores do Fundo, submetem-se a processo seletivo divulgado em editais públicos.

Imposto de renda devido na declaração de ajustes do imposto de renda, é o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre o montante recebido pelo contribuinte durante todo o ano.

Imposto de renda a pagar ocorre quando o imposto devido é maior que as retenções de imposto de renda na fonte ocorridas ao longo do ano, gerando imposto de renda a pagar por ocasião da entrega da declaração do imposto de renda.

Imposto de renda a receber ou a restituir ocorre quando o contribuinte sofre retenção de imposto de renda na fonte maior do que o imposto de renda devido, neste caso a União deve devolver ou restituir o valor que foi retido a maior.

Compreende todas as formas de benefícios concedidos a contribuintes potenciais que representem perda de arrecadação para o Estado.

Instituições que tratem da defesa do idoso, seja saúde, segurança, educação, bem estar etc., e que atendam os requisitos exigidos pelos editais publicados pelos Fundos de Idosos.

Esta informação é pública e divulgada pela Receita Federal do Brasil.

Em decorrência da LC 105/2001, instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de solicitação encaminhada pelo correio eletrônico: cndi@mdh.gov.br, poderá fornecer um extrato das informações cadastradas. Porém, destaca-se que somente a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá fazer a avaliação final de quais fundos estão ou não aptos a receberem doações

A origem dos recursos está prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e na Lei que criou o fundo, seja municipal ou estadual.

Os recursos arrecadados são utilizados para manter a estrutura dos conselhos e fundos, como também aplicados em ações que beneficiam as pessoas idosas.

É a União, a Receita Federal é o órgão que gerencia os valores arrecadados e informa à União os valores e para quem foram destinados os recursos.

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